terça-feira, 30 de novembro de 2010

Como funciona a compensação de áreas destinadas à reserva legal


Autorizando o Código Florestal (com inclusão feita pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001) a compensação de reserva legal caso a área destinada a esta seja inferior ao mínimo legal, os proprietários (atentos às oportunidades) trataram de criar um mercado para estas áreas.

De acordo com o Código Florestal (Lei 4.771/65):

“Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(...)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.”

O referido artigo estabelece, assim, que caso o proprietário ou possuidor do imóvel não possua em seu terreno floresta ou vegetação nativa conforme extensões estabelecidas na lei (80%, 35% e 20% conforme a região e forma de vegetação), poderá utilizar outra área no cômputo de sua reserva legal.

Os requisitos para que esta solução possa ser utilizada pelo proprietário são a princípio:

- a área utilizada deverá ser de igual importância ecológica e igual extensão;
- deve pertencer ao mesmo ecossistema;
- deve estar localizada na mesma micro-bacia hidrográfica;
- a compensação deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente;

Admite-se, ainda, diante da impossibilidade de compensação dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Florestal, a aplicação do “critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo estado.”.

Assim, com a autorização dada pelo art. 44 (incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001), a partir daquela data tornou-se possível a compensação da reserva legal inclusive com áreas de propriedade de terceiros.

Foi criado então um mercado para estas áreas através do qual proprietários de imóveis com áreas contendo florestas ou vegetação nativa vendem estas áreas para outros proprietários que necessitam completar a sua parte destinada à reserva legal.

Do mesmo modo, admitindo o Código Florestal a compensação por meio de arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, abriu-se novo mercado para este tipo de transação, tendo sido criada, inclusive, a chamada Cota de Reserva Florestal – CRF.

A CRF é “é um título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos...”.

Portanto, é possível verificar que algumas alternativas foram colocadas à disposição do proprietário/possuidor impossibilitado de cumprir com as obrigações relativas à manutenção e averbação da reserva legal, quando em seu terreno já não mais existem florestas ou vegetações nativas.

Poderá ele, neste caso, adquirir ou arrendar área de propriedade de terceiros ou adquirir Cota de Reserva Florestal.

Alertamos, porém, que deverão ser verificadas pelos proprietários/possuidores, antes da efetivação de qualquer transação comercial, a viabilidade da utilização da área pretendida, uma vez que, como já dissemos, para que a compensação tenha validade esta deverá ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

A reserva legal e alguns benefícios concedidos por sua averbação

Também prevista no atual Código Florestal (Lei 4.771/65) a reserva legal é definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Ao contrário, porém, das áreas de preservação permanente, a área destinada à reserva legal (cujo tamanho obrigatório varia de acordo com a região em que se encontra, bem como com o tipo de vegetação existente no local) é indicada pelo proprietário do terreno (cabendo, contudo, uma análise pelo órgão ambiental competente que poderá ou não aceitar a indicação).

Importante esclarecer que na indicação da área destinada à reserva legal não é permitida a inclusão das áreas de preservação permanente por ventura existentes, exceto nos casos previstos pelo Código Florestal em seu artigo 16°.

Não cabendo a nós discutirmos, neste momento, a importância ambiental ou não destas reservas, certo é que sua averbação se apresenta obrigatória em virtude da legislação brasileira vigente.

Por este motivo, não discutiremos aqui os prejuízos decorrentes das limitações sofridas quando da averbação da reserva legal. Buscaremos, ao contrário, apontar as possibilidades que o proprietário/possuidor do terreno tem de auferir de lucro ou, ao menos, diminuir os prejuízos decorrentes desta imposição.

Primeiramente, apesar das semelhanças com a área de preservação permanente, a reserva legal se diferencia desta, do ponto de vista prático, em razão da possibilidade de sua exploração sob o regime de manejo florestal sustentável.

Isto significa, por exemplo, que fica autorizada a coleta e exploração comercial de frutos, folhas e sementes, a manipulação de material genético e o corte raso da vegetação existente desde que incluídos em plano de manejo florestal sustentável (PMFS) previamente aprovado pela autoridade competente.

Conforme previsto na legislação federal pertinente o plano de manejo florestal sustentável será um documento técnico básico com as diretrizes e procedimentos para administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Nem se comente, ademais, a possibilidade de o proprietário destinar à reserva legal as áreas onde já haja exploração de frutos, folhas e sementes. Neste contexto, muitas vezes a averbação da reserva legal chega a não expressar qualquer limitação à utilização da propriedade, sendo necessário apenas uma análise mais detida das atividades exercidas e a viabilidade de utilização destas áreas para reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Outro benefício decorrente da averbação da reserva legal pelo proprietário decorre da isenção do imposto territorial rural (ITR) relativo à área averbada (ressalte-se que este benefício abrange também as áreas de preservação permanente e as áreas sob regime de servidão florestal ou ambiental).

Para o gozo deste benefício necessário apenas que, depois de averbada a reserva, seja solicitada a exclusão da tributação através de protocolo junto ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

É possível verificar, ainda, um esforço por parte de alguns governos estaduais com vistas a promover o incentivo aos proprietários que cumprem com o determinado pela legislação federal no que se refere à reserva legal.

A título de exemplo podemos citar o programa Bolsa Verde do Governo de Minas Gerais que pretende pagar R$ 200,00 (duzentos reais) ao ano por hectare conservado pelo proprietário rural.

Para tanto os proprietários devem enviar durante o período determinado propostas individuais ou coletivas para validação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

Não pretendendo exaurir a questão, mas em um esforço positivo, são estes alguns dos benefícios gozados pelos proprietários/possuidores que cumprem com a legislação vigente, através da averbação da reserva legal, de forma a se evitar maiores danos patrimoniais futuros (representados pela responsabilização administrativa e/ou civil).

Apresentarei, posteriormente, algumas idéias que vem sendo adotadas por produtores rurais para o máximo aproveitamento das áreas destinadas à reserva legal.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Extração de areia em APP também é considerada crime

Notícia: A Polícia Militar Ambiental de Porto Murtinho/MS autuou na tarde ontem (14) três brasileiros e um paraguaio que extraíam areia de uma área de preservação permanente. (Fonte: Capital News)

De acordo com a definição prevista no atual Código Florestal (Lei 4.771/65) área de preservação permente é aquela "área protegida nos termos dos art.s 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".

Apesar dos artigos 2° e 3° do Código Florestal fazerem referência a florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, todos os demais componentes desta área (ex: solo) não podem sofrer qualquer tipo de intervenção ou exploração sem autorização da autoridade competente, o que se dará apenas em situações excepcionais.

Vê-se assim que não se trata de uma vedação apenas ao desmate, mas a todas as formas de intervenção, não sendo permitida, inclusive, a exploração sustentável destas áreas, ao contrário do que ocorre com as áreas destinadas a reserva legal.

Aconselho, portanto, bastante atenção na exploração de áreas rurais uma vez que, conforme listagem abaixo, é extensa a lista de áreas consideradas de preservação permanente:

Áreas de preservação permanente definidas pelo Código Florestal:

"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
        c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

        Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

        a) a atenuar a erosão das terras;
        b) a fixar as dunas;
        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
        h) a assegurar condições de bem-estar público.

 Áreas de preservação permanente definidas pela Resolução CONAMA n° 303/02:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
        a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
        b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
        c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
        d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
        e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
        a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
        b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
        a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
        b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Por fim, relembro que qualquer intervenção desautorizada, a exemplo da extração de areia, ainda que na forma de manejo sustentável, é considerada crime e o infrator poderá ser penalisado nos termos da chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

domingo, 14 de novembro de 2010

Inicialmente...

Art. 225 da Constituição Federal de 1988:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações."

Que fique, portanto, bem claro: não se trata de proteção do meio ambiente pelo bem dos animais, das árvores e das águas. Trata-se de proteção do meio ambiente pelo nosso próprio bem.

Que o tão sonhado equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza possa um dia ser alcançado.

Apreciem as informações disponíveis e sejam bem vindos ao debate!