quarta-feira, 23 de março de 2011

Quando se faz necessária a obtenção da outorga para utilização / exploração da água?

Até a edição do chamado Código das Águas, em 1934, as águas ou recursos hídricos eram livremente utilizados no Brasil.

Com a edição deste código tiveram início algumas ações de controle, as quais ganharam força em 1997, com a instituição da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n° 9.433/97).

Referida lei tinha como principais fundamentos o reconhecimento da água como um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico.

Estabeleceram-se como objetivos desta Política a garantia à atual e às futuras gerações da necessária disponibilidade de água, a utilização racional e integrada dos recursos hídricos e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos.

Tais medidas fizeram-se necessárias em razão da indiscriminada e, não raras vezes, prejudicial exploração das águas por particulares ou, até mesmo, pelo poder público.

Nossa Constituição Federal define o domínio das águas, subterrâneas ou superficiais, conforme sua localização. Ainda que se encontre inteiramente dentro de uma propriedade particular as águas superficiais ou subterrâneas serão consideradas bens dos Estados ou da União, sendo vedado, portanto, o seu uso indiscriminado.

Assim, com vistas a possibilitar o seu gerenciamento, foi criada na citada lei a chamada outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Referida outorga visa organizar a utilização da água, para que a mesma possa atender a seus diversos usos de forma equilibrada e adequada, preservando, assim, sua disponibilidade e qualidade.

É concedida pelo poder público por prazo determinado e na forma e condições estabelecidas por este.

Importa-nos salientar aqui a quem a referida outorga deverá ser solicitada e em que casos, já que nem sempre a mesma será necessária.

Conforme dito anteriormente o domínio dos recursos hídricos existentes no país serão da União ou dos Estados conforme a sua localização.

Logo, para as águas subterrâneas e superficiais que banhem mais de um Estado a outorga deverá ser solicitada junto à ANA – Agência Nacional de Águas.

Para as águas subterrâneas e superficiais cuja nascente e foz encontrem-se dentro do mesmo Estado, a outorga deverá ser solicitada ao respectivo órgão estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos.

No que se refere à obrigatoriedade ou não de solicitação da outorga, temos que, nos termos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estão sujeitos à outorga os seguintes usos:

·        Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

·        Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

·        Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

·        Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

·        Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Porém, define a mesma Política que, para os seguintes usos, não será necessária a obtenção de outorga:

·        O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

·        As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

·        As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Nos casos acima, apesar de não ser necessária a obtenção de outorga, exige-se a declaração correspondente ao uso (insignificante ou para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais), não sendo permitido ao usuário que se mantenha utilizando do recurso sem a devida informação ao órgão responsável .

Ademais, para verificação de seu enquadramento em uso insignificante, necessária a consulta à legislação aplicável, uma vez que este tende a variar.

Temos, portanto, que, para o uso dos recursos hídricos, subterrâneos ou superficiais, ainda que em propriedade particular, necessária a realização de consulta junto ao órgão responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos, seja estadual ou federal.

Ressalte-se que, apesar de o uso de recursos hídricos sem a necessária outorga não ser considerado crime, sofrendo punições apenas civis e administrativas (as quais, por sua vez, não podem ser consideradas irrelevantes), a sua poluição por lançamento desautorizado de resíduos (líquidos, sólidos, gasosos, etc) encontra-se prevista na Lei de Crimes Ambientais, sendo, portanto, punida criminalmente.

Por tudo isso, aconselha-se a todos os interessados ou usuários que regularizem a utilização destes recursos (através da outorga ou declaração de uso), sob pena de virem a sofrer as sanções civis, administrativas ou até mesmo penais relativas ao seu uso desautorizado.