domingo, 19 de dezembro de 2010

É possível obter créditos de carbono com a plantação de eucaliptos segundo o Protocolo de Quioto?

Tendo como início histórico o ano de 1972 em Estocolmo, com a posterior criação, em 1992 no Rio de Janeiro, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a mudança do Clima, diversos tem sido os embates internacionais acerca das mudanças climáticas e a participação do homem nestas mudanças.

Trata-se a Convenção-Quadro de um tratado internacional que visa definir modelos a serem utilizados como guias pelos países signatários. Não apresenta, portanto, obrigações definidas, apresentando, apenas, uma idéia geral acerca de formas de se reduzir os impactos ambientais negativos causados pelo homem.

Como instrumentos para a definição de metas a serem obedecidas pelos países signatários foram criados os chamados “protocolos”, sendo o principal deles o Protocolo de Quioto.

O Protocolo de Quioto foi negociado em Quioto, no Japão, em 1997. Foi assinado de 1997 a 1999 e ratificado em 1999.

Sendo necessário que, para sua entrada em vigor, o mesmo fosse ratificado por países que juntos produzissem 55% das emissões, o protocolo só entrou em vigor em 2005 após a ratificação pela Rússia.

Ressalte-se que, de todos os países signatários da Convenção-Quadro, apenas os seguintes não assinaram, nem ratificaram o protocolo:

  • Afeganistão, Andorra, Brunei, Chade, Comores, Estados Unidos, Iraque, Mônaco, Palestina, Saara Ocidental, República Centro-Africana, São Cristóvão e Nevis, San Marino, São Tomé e Príncipe, Sérvia, Somália, Tadjiquistão, Taiwan, Timor-Leste, Tonga e Vaticano.

O tratado definiu uma meta mundial de redução de 5,2% em relação a 1990 na emissão de gases do efeito estufa, pelo período de 2008 a 2012. Este período foi denominado “primeiro período de compromisso”.

As metas, porém, não foram definidas de forma equivalente, tendo sido estipuladas metas diferentes para cada país.

Do mesmo modo, nem todos os países receberam metas de redução, ficando obrigados apenas os considerados países desenvolvidos e os países em transição para economia de mercado (constantes do Anexo I do Protocolo).

Com vistas a diminuir o impacto destas metas na economia dos países do Anexo I, foi autorizado pelo protocolo que parte da redução fosse feita pela negociação com países denominados “não Anexo I”, através de mecanismos de flexibilização.

Foi criado, assim, o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) como auxiliar do processo de redução das emissões.

Nos países do anexo I, este mecanismo visa cumprir as metas estabelecidas no Protocolo de Quioto. Nos países “não Anexo I” o MDL é utilizado para seu desenvolvimento sustentável e também para auxiliar aos países Anexo I no cumprimento de suas metas.

As reduções decorrentes do MDL nos países “não Anexo I” são certificadas e denominadas Redução Certificada de Emissões (RCE) ou Créditos de Carbono, como são mais popularmente conhecidas.

A certificação das reduções obedecerá a um processo estabelecido pela ONU, com etapas nacionais e internacionais a serem cumpridas para emissão dos certificados.

Para certificação os projetos deverão obedecer, primeiramente, os requisitos da adicionalidade, voluntariedade e mensurabilidade dos benefícios.

Definimos estes requisitos da seguinte forma:

  • Adicionalidade: significa que o projeto deve promover uma redução da emissão de gases do efeito estufa. Deve, portanto, apresentar uma adicionalidade ao status verificado antes de sua implementação; 

  • Voluntariedade: este princípio determina que o projeto não pode ser obrigatório no país de execução. Ou seja, caso alguma lei nacional imponha a adoção daquele MDL, nenhum crédito poderá ser gerado pelo cumprimento da lei;

  • Mensurabilidade dos benefícios: os benefícios gerados pelo projeto deverão ser mensuráveis, pois, através da sua verificação serão gerados os créditos dele decorrentes. Vale dizer que, correspondendo uma Redução Certificada de Emissão a uma tonelada de Dióxido de carbono, a redução promovida e seus benefícios reais de longo prazo devem ser mensuráveis;

Restando esclarecidos os pontos que permeiam o assunto, vamos verificar se é possível, ou não, a obtenção de RCE’s pela plantação de Eucaliptos, seja para fornecimento de matéria prima, seja para sua utilização como combustível.

Nos dois casos, temos que, para aqueles que cultivam os eucaliptos, a possibilidade de beneficiamento pela emissão das RCE’s não se apresenta possível segundo as regras estabelecidas pelo Protocolo de Quioto.

Isto porque, apesar da comprovação de que os eucaliptos são excelentes seqüestradores de CO², esta hipótese de colaboração à redução de CO² da atmosfera não gera RCE’s.

De acordo com o disposto no Protocolo de Quioto, apenas a redução de emissões poderá gerar RCE’s. A neutralização de emissões através do seqüestro de CO² não.

E é justamente esta luta que vem sendo travada internacionalmente, buscando os interessados que as inúmeras florestas plantadas (nas quais se incluiriam os eucaliptos), também gerem RCE’s. Isto se daria através da aprovação do chamado REED (Redução das Emissões por Desmatamento e Degradação) entre os mecanismos geradores de RCE’s.

Infelizmente, até o momento, considerando-se inclusive a última conferência climática da ONU em Cancun, ocorrida entre 29/11 e 10/12/10, nenhum consenso foi alcançado a este respeito.


Ressaltamos, porém, que existe a possibilidade de utilização das plantações para geração de RCE’s, mas esta somente pode ser aproveitada pelas indústrias.
Neste caso os créditos advêm não da plantação em si, mas da troca de combustíveis fósseis ou não-renováveis por carvão vegetal.

As indústrias, promovendo a troca de combustíveis altamente poluidores por combustíveis menos ou não poluentes (carvão de eucaliptos), reduzem suas emissões, o que, segundo o Protocolo de Quioto, lhes dá o direito às RCE’s.

Podemos concluir, portanto, que aos cultivadores de eucaliptos, de acordo com o Protocolo de Quioto, não é possível o beneficiamento com a obtenção e comercialização de RCE’s ou créditos de carbono.

Cabe, neste, caso, esperar o avanço nas negociações acerca da validade das “florestas em pé” ou plantadas, as quais poderão modificar este cenário.

Por fim, cumpre lembrar que, vencendo o primeiro período de compromisso do Protocolo em 2012, muitas dúvidas ainda pairam sobre a sua prorrogação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário