segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Extração de areia em APP também é considerada crime

Notícia: A Polícia Militar Ambiental de Porto Murtinho/MS autuou na tarde ontem (14) três brasileiros e um paraguaio que extraíam areia de uma área de preservação permanente. (Fonte: Capital News)

De acordo com a definição prevista no atual Código Florestal (Lei 4.771/65) área de preservação permente é aquela "área protegida nos termos dos art.s 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".

Apesar dos artigos 2° e 3° do Código Florestal fazerem referência a florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, todos os demais componentes desta área (ex: solo) não podem sofrer qualquer tipo de intervenção ou exploração sem autorização da autoridade competente, o que se dará apenas em situações excepcionais.

Vê-se assim que não se trata de uma vedação apenas ao desmate, mas a todas as formas de intervenção, não sendo permitida, inclusive, a exploração sustentável destas áreas, ao contrário do que ocorre com as áreas destinadas a reserva legal.

Aconselho, portanto, bastante atenção na exploração de áreas rurais uma vez que, conforme listagem abaixo, é extensa a lista de áreas consideradas de preservação permanente:

Áreas de preservação permanente definidas pelo Código Florestal:

"Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
        c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação.

        Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

        a) a atenuar a erosão das terras;
        b) a fixar as dunas;
        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
        h) a assegurar condições de bem-estar público.

 Áreas de preservação permanente definidas pela Resolução CONAMA n° 303/02:

Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:
        a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
        b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura;
        c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura;
        d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura;
        e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
        a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
        b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
        a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;
        b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, à critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.

Por fim, relembro que qualquer intervenção desautorizada, a exemplo da extração de areia, ainda que na forma de manejo sustentável, é considerada crime e o infrator poderá ser penalisado nos termos da chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

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