terça-feira, 30 de novembro de 2010

Como funciona a compensação de áreas destinadas à reserva legal


Autorizando o Código Florestal (com inclusão feita pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001) a compensação de reserva legal caso a área destinada a esta seja inferior ao mínimo legal, os proprietários (atentos às oportunidades) trataram de criar um mercado para estas áreas.

De acordo com o Código Florestal (Lei 4.771/65):

“Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(...)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.”

O referido artigo estabelece, assim, que caso o proprietário ou possuidor do imóvel não possua em seu terreno floresta ou vegetação nativa conforme extensões estabelecidas na lei (80%, 35% e 20% conforme a região e forma de vegetação), poderá utilizar outra área no cômputo de sua reserva legal.

Os requisitos para que esta solução possa ser utilizada pelo proprietário são a princípio:

- a área utilizada deverá ser de igual importância ecológica e igual extensão;
- deve pertencer ao mesmo ecossistema;
- deve estar localizada na mesma micro-bacia hidrográfica;
- a compensação deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente;

Admite-se, ainda, diante da impossibilidade de compensação dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Florestal, a aplicação do “critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo estado.”.

Assim, com a autorização dada pelo art. 44 (incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67 de 2001), a partir daquela data tornou-se possível a compensação da reserva legal inclusive com áreas de propriedade de terceiros.

Foi criado então um mercado para estas áreas através do qual proprietários de imóveis com áreas contendo florestas ou vegetação nativa vendem estas áreas para outros proprietários que necessitam completar a sua parte destinada à reserva legal.

Do mesmo modo, admitindo o Código Florestal a compensação por meio de arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, abriu-se novo mercado para este tipo de transação, tendo sido criada, inclusive, a chamada Cota de Reserva Florestal – CRF.

A CRF é “é um título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos...”.

Portanto, é possível verificar que algumas alternativas foram colocadas à disposição do proprietário/possuidor impossibilitado de cumprir com as obrigações relativas à manutenção e averbação da reserva legal, quando em seu terreno já não mais existem florestas ou vegetações nativas.

Poderá ele, neste caso, adquirir ou arrendar área de propriedade de terceiros ou adquirir Cota de Reserva Florestal.

Alertamos, porém, que deverão ser verificadas pelos proprietários/possuidores, antes da efetivação de qualquer transação comercial, a viabilidade da utilização da área pretendida, uma vez que, como já dissemos, para que a compensação tenha validade esta deverá ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente.

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