terça-feira, 16 de novembro de 2010

A reserva legal e alguns benefícios concedidos por sua averbação

Também prevista no atual Código Florestal (Lei 4.771/65) a reserva legal é definida como a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

Ao contrário, porém, das áreas de preservação permanente, a área destinada à reserva legal (cujo tamanho obrigatório varia de acordo com a região em que se encontra, bem como com o tipo de vegetação existente no local) é indicada pelo proprietário do terreno (cabendo, contudo, uma análise pelo órgão ambiental competente que poderá ou não aceitar a indicação).

Importante esclarecer que na indicação da área destinada à reserva legal não é permitida a inclusão das áreas de preservação permanente por ventura existentes, exceto nos casos previstos pelo Código Florestal em seu artigo 16°.

Não cabendo a nós discutirmos, neste momento, a importância ambiental ou não destas reservas, certo é que sua averbação se apresenta obrigatória em virtude da legislação brasileira vigente.

Por este motivo, não discutiremos aqui os prejuízos decorrentes das limitações sofridas quando da averbação da reserva legal. Buscaremos, ao contrário, apontar as possibilidades que o proprietário/possuidor do terreno tem de auferir de lucro ou, ao menos, diminuir os prejuízos decorrentes desta imposição.

Primeiramente, apesar das semelhanças com a área de preservação permanente, a reserva legal se diferencia desta, do ponto de vista prático, em razão da possibilidade de sua exploração sob o regime de manejo florestal sustentável.

Isto significa, por exemplo, que fica autorizada a coleta e exploração comercial de frutos, folhas e sementes, a manipulação de material genético e o corte raso da vegetação existente desde que incluídos em plano de manejo florestal sustentável (PMFS) previamente aprovado pela autoridade competente.

Conforme previsto na legislação federal pertinente o plano de manejo florestal sustentável será um documento técnico básico com as diretrizes e procedimentos para administração da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Nem se comente, ademais, a possibilidade de o proprietário destinar à reserva legal as áreas onde já haja exploração de frutos, folhas e sementes. Neste contexto, muitas vezes a averbação da reserva legal chega a não expressar qualquer limitação à utilização da propriedade, sendo necessário apenas uma análise mais detida das atividades exercidas e a viabilidade de utilização destas áreas para reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Outro benefício decorrente da averbação da reserva legal pelo proprietário decorre da isenção do imposto territorial rural (ITR) relativo à área averbada (ressalte-se que este benefício abrange também as áreas de preservação permanente e as áreas sob regime de servidão florestal ou ambiental).

Para o gozo deste benefício necessário apenas que, depois de averbada a reserva, seja solicitada a exclusão da tributação através de protocolo junto ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).

É possível verificar, ainda, um esforço por parte de alguns governos estaduais com vistas a promover o incentivo aos proprietários que cumprem com o determinado pela legislação federal no que se refere à reserva legal.

A título de exemplo podemos citar o programa Bolsa Verde do Governo de Minas Gerais que pretende pagar R$ 200,00 (duzentos reais) ao ano por hectare conservado pelo proprietário rural.

Para tanto os proprietários devem enviar durante o período determinado propostas individuais ou coletivas para validação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

Não pretendendo exaurir a questão, mas em um esforço positivo, são estes alguns dos benefícios gozados pelos proprietários/possuidores que cumprem com a legislação vigente, através da averbação da reserva legal, de forma a se evitar maiores danos patrimoniais futuros (representados pela responsabilização administrativa e/ou civil).

Apresentarei, posteriormente, algumas idéias que vem sendo adotadas por produtores rurais para o máximo aproveitamento das áreas destinadas à reserva legal.

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